DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2217526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
- A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos para o provimento do recurso especial, afirmando que o indeferimento liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não alterou substancialmente o curso do processo principal, razão pela qual seria incabível a fixação de honorários advocatícios.
- A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e requerendo a aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no percentual de 10% sobre o valor da causa. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos para o provimento do recurso especial, afirmando que o indeferimento liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não alterou substancialmente o curso do processo principal, razão pela qual seria incabível a fixação de honorários advocatícios. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado; e (ii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente não inclusão do sócio no polo passivo da demanda, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a litigar. Precedentes: REsp n. 1.864.186/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJEN de 12/5/2025; REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025. 6. A alegação de inexistência de alteração substancial da lide em razão do indeferimento liminar do incidente não afasta o entendimento consolidado desta Corte quanto ao cabimento da verba sucumbencial na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.