DIREITO PRIVADO — REsp 2217524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais 2.
- A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações indevidas na conta do autor, com pedido de ressarcimento e compensação por danos morais.
- O valor da causa foi fixado em R$ 159.384,99.
Resultado indicado
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; não demonstrado, não é conhecido".
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REVISÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações indevidas na conta do autor, com pedido de ressarcimento e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 159.384,99. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para condenar a CEF à restituição de R$ 149.384,99 e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, arbitrando honorários no percentual mínimo legal sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão, por irrisoriedade, do valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00, à luz do art. 944, caput e parágrafo único, do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, XI, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, com adequado confronto analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do quantum de danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a excepcionalidade não foi demonstrada e a alteração demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Os honorários foram fixados dentro dos limites legais sobre o valor da condenação, conforme os critérios do Tema n. 1.076 do STJ; a reavaliação do percentual, ausente excepcionalidade, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum dos danos morais quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância. 2. A majoração dos honorários fixados dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC pressupõe excepcionalidade; ausente, a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; não demonstrado, não é conhecido". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, XI, 1.029, § 1º, e 98, § 3º; CC, art. 944, caput, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. (fl. 704; fl. 712; fls. 721-724; fls. 736-738)
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00011 PAR:00008\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.