DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2217421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art.
- 85, § 2º, do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n. 1.076 do STJ, com retorno dos autos à origem para novo arbitramento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ante a natureza declaratória do incidente e a ausência de proveito econômico mensurável; (ii) saber se houve omissão na definição do conceito de proveito econômico e indicação da base de cálculo; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de valor da causa útil como base subsidiária; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do Enunciado XXII do TJSP como fundamento autônomo; (v) saber se houve omissão na análise concreta dos efeitos sobre a par conditio creditorum; (vi) saber se há contradição na pressuposição de proveito econômico e, ao mesmo tempo, na admissão de sua não mensurabilidade ao recorrer a bases subsidiárias; (vii) saber se há contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sem demonstrar base econômica efetiva; (viii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ padece de fundamentação deficiente por ausência de exame de aderência fático-jurídica; (ix) saber se cabem efeitos infringentes para declarar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC e restabelecer a equidade do art. 85, § 8º, do CPC; e (x) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, pois o acórdão analisou e rejeitou a tese, afirmando a obrigatoriedade da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e a excepcionalidade do § 8º. 5. Inexiste omissão quanto à definição do proveito econômico e da base de cálculo, porque se assentou que, em incidentes com litigiosidade, a fixação segue o proveito econômico e, na impossibilidade, o valor da causa. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inexistência de valor da causa útil, visto que se determinou que o Tribunal de origem apure o proveito econômico ou, sendo inviável, utilize o valor atualizado da causa, reservando a equidade para hipóteses excepcionais. 7. Não há omissão quanto ao Enunciado XXII do TJSP, pois o acórdão reconheceu o seu uso na origem e, ao aplicar entendimento vinculante, afastou a equidade como regra, tornando desnecessário pronunciamento específico sobre fundamento autônomo local. 8. Inexiste omissão sobre a par conditio creditorum, porquanto se concluiu que a natureza declaratória e a par conditio não afastam os critérios legais objetivos de arbitramento. 9. Não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado harmoniza a ordem de preferência: primeiro o proveito econômico, depois o valor da causa e, por fim, a equidade. 10. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação, pois o acórdão explicitou a aderência do caso ao Tema n. 1.076 do STJ e determinou retorno à origem para fixação dos honorários segundo as bases legais. 11. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.