DIREITO PENAL — REsp 2217260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções penais, por expressa determinação do art.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- 1333), pacificou que a agravante prevista no art.
- 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. AGRAVANTES GENÉRICAS. ART. 61, II, E E F, DO CP. APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCP E DO ART. 12 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TEMA N. 1.333/STJ. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções penais, por expressa determinação do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (LCP) e do art. 12 do Código Penal. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), pacificou que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. É admitida a incidência conjunta das agravantes das alíneas e (prática contra ascendente) e f (prevalência de relações domésticas e violência de gênero) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Tal cumulação não configura bis in idem, uma vez que as majorantes possuem naturezas jurídicas diversas e tutelam bens jurídicos distintos. 4. Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:E LET:F"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.