PROCESSUAL CIVIL — PET no AREsp 2217239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado.
- O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art .
Resultado indicado
Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art .
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.