ADMINISTRATIVO — REsp 2217225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS DOS AFETADOS PELA AÇÃO.
- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS.
- A nulidade por intimação incorreta dos advogados para a sessão de julgamento da apelação carece de prequestionamento.
- O único fundamento para a procedência da ação popular foi a concepção de que o art.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. ART. 23, XIII, DA LEI N. 8.666/1993. POSSIBILIDADE. SÚMULAS DO TCU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDORES APROVADOS E NOMEADOS. INEXISTÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS DOS AFETADOS PELA AÇÃO. BENEFICIÁRIOS INDIRETOS. NEXO CAUSAL DESATENDIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. 1. A nulidade por intimação incorreta dos advogados para a sessão de julgamento da apelação carece de prequestionamento. 2. O único fundamento para a procedência da ação popular foi a concepção de que o art. 23, XIII, da Lei n. 8.666/1993, não autorizaria a contratação direta de instituições sem fins lucrativos para a realização de concursos públicos. Esse entendimento destoa da compreensão duplamente sumulada pelo Tribunal de Contas da União (Súmulas 250 e 287 do TCU), que admite a dispensa de licitação nesses casos, desde que observadas as demais exigências legais e a vinculação entre a atividade da instituição e o objeto do contrato. Não há razão para impor ao município regras gerais de licitação dispostas pela União que nem mesmo dela são exigidas. 3. A inclusão dos candidatos no polo passivo da ação popular, meramente beneficiários indiretos do ato administrativo questionado, dependeria da demonstração de que, ausente a ilicitude aventada, não teriam obtido a aprovação. No caso, não se cogitou de qualquer vício concreto do certame em si mesmo, carecendo do nexo de causalidade aventado a relação de necessidade e suficiência entre os atos administrativos independentes. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os servidores nomeados em decorrência de certame válido, mas cuja contratação direta é questionada em ação popular, e os beneficiários indiretos do ato. Questão que não se confunde com o litisconsórcio passivo necessário de candidatos aprovados ou nomeados em concurso público quando se pretende, diretamente, a anulação desse ato administrativo específico. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.