DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2217146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial, com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em relação ao grupo econômico.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais.
- Adotada essa orientação para a recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade individualmente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial, com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em relação ao grupo econômico. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. Adotada essa orientação para a recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade individualmente. 4. A Lei nº 11.101/2005 prevê a consolidação substancial mediante autorização judicial somente para a recuperação judicial e em situações excepcionais, comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J. 5. A consolidação substancial na recuperação extrajudicial pode gerar distorções, dentre as quais:(i) todos os credores de uma sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da maioria dos credores serão novados em caráter definitivo, sem sua participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar desvios. 6. No caso concreto, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.