PROCESSO CIVIL — REsp 2217124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte tem entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica, em ações de cunho patrimonial, enseja a substituição processual pelos sócios, e não o encerramento prematuro do processo (AgInt no REsp n.
- 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2.
- O Tribunal estadual deixou claro que não há prova da liquidação e extinção da pessoa juridica.
- Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica, em ações de cunho patrimonial, enseja a substituição processual pelos sócios, e não o encerramento prematuro do processo (AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. O Tribunal estadual deixou claro que não há prova da liquidação e extinção da pessoa juridica. Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.