RECURSO ESPECIAL — REsp 2216962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA MEDIANTE CHEQUE.
- DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO.
- TÍTULO DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita por fiel a entidade religiosa mediante cheque. 2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene. Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição. 3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013). 4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser anulado pela ausência de instrumento particular que a materializasse. 5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há, assim, como falar em nulidade. 6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da estabilidade da verdade real. 7. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.