DIREITO CIVIL — REsp 2216949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
- Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da irretroatividade da redação do art.
- Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete em 30/5/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas antes de sua vigência.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 130/2009. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. IMPENHORABILIDADE. 196/2022. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da irretroatividade da redação do art. 10º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 (alterada pela LC n. 196/2022). 2. Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete em 30/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, § 1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes. 5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em benefício, em última análise, dos próprios cooperados. 6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes. 7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua regularidade deve observar a legislação vigente no momento do próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação superveniente de modo retroativo. 8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000196 ANO:2022", "LEG:FED LEI:005764 ANO:1971", "LEG:FED LCP:000130 ANO:2009\n***** LSNCC LEI DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO\n ART:00010 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 196/2022)", "LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.