ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2216935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO É QUE SE PODE FALAR EM INÉRCIA DO CREDOR.
- VERIFICAR SE A LIQUIDAÇÃO FOI EFETIVADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS É INVIÁVEL NESTA SEDE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO É QUE SE PODE FALAR EM INÉRCIA DO CREDOR. VERIFICAR SE A LIQUIDAÇÃO FOI EFETIVADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS É INVIÁVEL NESTA SEDE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução. 2. Verificar se a liquidação se deu, ou não, por simples cálculos aritméticos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.