EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL — EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2216905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o Tema n.
- 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n.
- A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual, conforme o art.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados e obter a correspondente repercussão jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, desde que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador. 3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. 3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00022 PAR:00002 INC:00001 LET:A", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00061 ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.