DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2216647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL, DA BASE DE CÁLCULO E DO TERMO INICIAL NOS ARTS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que deu parcial provimento para fixar taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor da arrematação, por cerca de cinco meses.
- A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência e condenação ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor indicado contratualmente para leilão, desde a arrematação até a desocupação.
- O valor da causa foi fixado em R$ 736.381,80.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL, DA BASE DE CÁLCULO E DO TERMO INICIAL NOS ARTS. 37-A E 24 DA LEI N. 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que deu parcial provimento para fixar taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor da arrematação, por cerca de cinco meses. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência e condenação ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor indicado contratualmente para leilão, desde a arrematação até a desocupação. O valor da causa foi fixado em R$ 736.381,80. 3. Na sentença, o Juízo julgou procedente a imissão na posse, confirmou a liminar, reconheceu a imissão efetiva, condenou os réus em custas e honorários de 10% do valor da causa e, em embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos de taxa de ocupação, ressarcimento de aluguéis e despesas de notificação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor da arrematação, no período de 08/12/2022 a 16/05/2023, com atualização e juros nos termos do acórdão, mantendo os demais pontos e majorando honorários para 12%, com suspensão em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível flexibilizar o percentual legal de 1% ao mês previsto no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se a base de cálculo da taxa corresponde ao valor do imóvel indicado contratualmente para venda em público leilão, nos termos do art. 24, caput, VI e parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o termo inicial da taxa deve observar a consolidação da propriedade e, para o arrematante, a arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial específica quanto à interpretação do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, nos precedentes apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 fixa, de modo expresso, taxa de ocupação de 1% ao mês, sobre o valor indicado no contrato para leilão (art. 24, caput, VI e parágrafo único), exigível desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse pelo sucessor, não havendo discricionariedade judicial para reduzir o percentual, alterar a base de cálculo ou postergar o termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 para fixar a taxa de ocupação em 1% ao mês, sem possibilidade de flexibilização judicial. 2. A base de cálculo da taxa é o valor do imóvel indicado no contrato para venda em público leilão, nos termos do art. 24, caput, VI e parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997. 3. O termo inicial da taxa observa a consolidação da propriedade e, para o arrematante, conta da arrematação, até a imissão na posse." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 37-A, 24, caput, VI, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.999.485/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 6/12/2022; STJ, Recurso Especial n. 2.090.551, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/9/2023; STJ, Recurso Especial n. 1.622.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016; STJ, Recurso Especial n. 1.328.656/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n ART:00024 INC:00006 PAR:ÚNICO ART:0037A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.