DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2216332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts.
- 497 e 499 do CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória sem confirmação por sentença de mérito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória sem confirmação por sentença de mérito. III. Razões de decidir 3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça não configura omissão relevante quando a apelação é conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das demais teses recursais. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com tal jurisprudência. 6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a manutenção de decisão monocrática proferida com base em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.