RECURSO ESPECIAL DE C — REsp 2216277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO ATENDIMENTO DA PACIENTE.
- 489 e 1.022 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais.
- 371 e 473, § 2º, do CPC, apontados como violados, não foram apresentados em juízo nas razões de apelação e, portanto, não analisados pelo Tribunal, o que configura inovação recursal e ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL DE C. C. S. P. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO VERIFICADO. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO ATENDIMENTO DA PACIENTE. MORTE DO FETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 371 e 473, § 2º, do CPC, apontados como violados, não foram apresentados em juízo nas razões de apelação e, portanto, não analisados pelo Tribunal, o que configura inovação recursal e ausência de prequestionamento. 3. Afastar a conclusão exarada no acórdão, a fim de reconhecer a inexistência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do profissional, bem como a ausência dos requisitos da responsabilização civil, demandaria reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu que o valor arbitrado obedeceu à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes e concluiu que não comportam acolhimento os pedidos de redução ou majoração das indenizações arbitradas, porquanto fixadas em valores razoáveis na sentença. 5. Em casos semelhantes, em que houve óbito de feto em razão de reconhecido erro médico, esta Corte tem mantido indenizações por danos morais em torno de 100 salários mínimos. Na presente hipótese, ainda, a recorrida experimentou sério risco de morte com sequelas irreversíveis e danos estéticos importantes. Assim, não se tem como exorbitantes os valores fixados na origem - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - a título de danos morais; R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RECURSO ESPECIAL DE A. S. DE O. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.