RECURSO ESPECIAL — REsp 2216261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A crise econômico-financeira da empresa representada, ainda que culminando no deferimento da recuperação judicial e na suspensão de atividades, não configura, automaticamente, hipótese de força maior apta a justificar a rescisão unilateral do contrato de representação comercial sem o pagamento das indenizações legais previstas nos arts.
- A caracterização da força maior, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA FORÇA MAIOR (ART. 35, "E", DA LEI 4.886/1965). NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI 4.886/1965. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A crise econômico-financeira da empresa representada, ainda que culminando no deferimento da recuperação judicial e na suspensão de atividades, não configura, automaticamente, hipótese de força maior apta a justificar a rescisão unilateral do contrato de representação comercial sem o pagamento das indenizações legais previstas nos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965. 2. A caracterização da força maior, nos termos do art. 35, "e", da Lei n. 4.886/1965, exige demonstração concreta de circunstâncias excepcionais que tornem inevitável e insuperável a manutenção do vínculo contratual, o que demanda apreciação do contexto fático-probatório. 3. Concluindo o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, que a crise enfrentada não foi suficiente para configurar justa causa para a rescisão, é inviável a revisão desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando a solução adotada nos julgados confrontados decorre da análise de situações fáticas distintas, inexistindo similitude capaz de autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.