PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2216179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento implícito quanto à alegada violação dos arts.
- 10 e 370 do CPC; (ii) seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a decisão monocrática deve ser reformada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTS. 10 E 370 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento implícito quanto à alegada violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii) seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a decisão monocrática deve ser reformada. 3. O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria federal suscitada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados. 4. Não há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem não debate efetivamente a matéria inserta nos dispositivos legais indicados, ainda que a parte sustente violação decorrente do próprio julgamento. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal impede o acesso à instância especial. 6. O óbice de ausência de prequestionamento compromete a admissibilidade do recurso especial quando a tese recursal está diretamente vinculada à matéria não enfrentada, não sendo possível o conhecimento parcial do recurso. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.