DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2216150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ sobre suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, legitimidade passiva do espólio e interrupção da prescrição, com majoração de honorários nos termos do art.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de instaurar incidente de suspeição, com oitiva da magistrada e produção de provas, à luz dos arts.
- 135, I, e 138, § 1º, do CPC/1973, e dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, legitimidade passiva do espólio e interrupção da prescrição, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de instaurar incidente de suspeição, com oitiva da magistrada e produção de provas, à luz dos arts. 135, I, e 138, § 1º, do CPC/1973, e dos arts. 145, I, e 146, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório, em afronta aos arts. 5º e 369 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à interrupção da prescrição pelo art. 202, IV, do CC, diante da descaracterização da nota promissória como título de crédito; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a alegada suspeição, pois a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de vício. 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao ônus da prova, porque a decisão apreciou a suficiência dos elementos e rechaçou novas diligências. 6. Não subsiste omissão quanto à interrupção da prescrição, uma vez que a decisão analisou a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a ação monitória. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à suspeição quando a decisão aprecia a questão de forma suficiente. 2. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e ônus da prova quando a decisão examina a suficiência da prova e afasta novas diligências. 3. Inexiste omissão sobre a interrupção da prescrição quando a decisão enfrenta a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a monitória. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts. 135, §1º, e 138, §1º; CPC, arts. 5º, 85, §11, 145, I, 146, §1º, 369, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 202, IV, e 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.