DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2215953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITES DO REEXAME PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrido fora condenado, em primeiro grau, pelo crime de roubo qualificado.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena e, posteriormente, em embargos de declaração, acolheu tese de nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, reconheceu a ilicitude por derivação e absolveu o réu.
- No recurso especial, o Ministério Público Federal alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DE PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. LIMITES DO REEXAME PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrido fora condenado, em primeiro grau, pelo crime de roubo qualificado. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena e, posteriormente, em embargos de declaração, acolheu tese de nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, reconheceu a ilicitude por derivação e absolveu o réu. 3. No recurso especial, o Ministério Público Federal alegou violação aos arts. 619 e 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. A decisão agravada negou provimento ao apelo nobre ao fundamento de que a nulidade por violação de domicílio, embora não suscitada antes, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e até de ofício, não configurando inovação recursal invalidante, e de que a pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que os embargos de declaração não poderiam introduzir tese nova não arguida na apelação, em afronta ao art. 619 do CPP e ao devido processo legal, e afirma que o reconhecimento fotográfico e a confissão extrajudicial seriam provas autônomas e independentes, insuscetíveis de contaminação pela ilicitude derivada, pois o réu já seria suspeito antes do ingresso dos policiais em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, embora não previamente arguida, pode ser reconhecida em sede de embargos de declaração, como matéria de ordem pública, sem configurar inovação recursal em violação ao art. 619 do CPP e ao devido processo legal; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico e a confissão extrajudicial do réu podem ser considerados provas autônomas e independentes, não alcançadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, ou se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao nexo de derivação das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 7. A nulidade das provas obtidas em violação de domicílio configura matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e até de ofício, de modo que o Tribunal de origem pôde examinar o tema em embargos de declaração, para suprir omissão relativa a questão constitucionalmente sensível, sem que isso caracterize inovação recursal invalidante ou violação ao art. 619 do CPP. 8. O acórdão recorrido aplicou as diretrizes firmadas no HC n. 598.051/SP, reconhecendo a invalidade do ingresso domiciliar por ausência de mandado judicial, inexistência de situação de flagrante delito e autorização prestada por pessoa menor de idade, sem qualquer documentação comprobatória, o que impõe o reconhecimento da ilicitude da prova originária. 9. Reconhecida a nulidade da prova originária, o Tribunal de origem aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, constatando inexistirem elementos probatórios de autoria dissociados da prova ilicitamente obtida, razão pela qual estendeu a ilicitude às provas derivadas. 10. A afirmação do agravante de que o reconhecimento fotográfico e a confissão extrajudicial seriam provas autônomas e independentes contraria a premissa fática fixada no acórdão recorrido, segundo a qual apenas foi possível estabelecer o nexo entre o réu e o crime após a apreensão dos cartões bancários em sua residência, além de os elementos cronológicos evidenciarem o liame causal, de modo que a modificação dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e até de ofício, podendo ser apreciada em embargos de declaração sem que isso configure inovação recursal vedada pelo art. 619 do CPP. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca do nexo de derivação entre prova ilícita e provas subsequentes, para afastar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 918.821/RJ, Quinta Turma, DJe 30/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.