DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 221585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REQUISITOS SUBJETIVOS E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da ação penal em razão da negativa indevida de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da ação penal em razão da negativa indevida de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. 3. O Tribunal de origem, ao denegar a rodem, entendeu que o Ministério Público apresentou fundamentos concretos para negar o oferecimento do ANPP, a partir das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na quantidade de drogas, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo. 5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada nas circunstâncias delitivas, dada a quantidade de droga, dinheiro e petrechos para envase dos entorpecentes apreendidos, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo. 8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 31.03.2025.)
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.