DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2215806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVA OBTIDA EM APARELHO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O Tribunal de origem reconheceu a nulidade das provas extraídas do celular do réu, apreendido em flagrante, sem autorização judicial, e manteve a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA OBTIDA EM APARELHO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade das provas extraídas do celular do réu, apreendido em flagrante, sem autorização judicial, e manteve a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que não há elementos suficientes para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova obtida a partir do acesso aos dados do celular apreendido sem autorização judicial; e (ii) verificar se existem elementos suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados de aparelho celular apreendido no momento do flagrante, sem autorização judicial, abrangendo mensagens de texto e conversas em aplicativos. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. A quantidade de entorpecente, isoladamente, não configura elemento suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O TJMG entendeu serem nulas as provas extraídas do aparelho celular do réu, o qual foi apreendido no momento da prisão em flagrante, destacando, ademais, não haver outros elementos indicativos da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo que foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A reanálise de fatos e provas, necessária para modificar a conclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.