DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2215584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do beneficiário de plano de saúde, afastando a obrigação da operadora de custear sessões de musicoterapia, ao fundamento de ausência de cobertura contratual e de não preenchimento dos critérios legais e técnicos para inclusão do tratamento como obrigatório.
- O recorrente pleiteia a reinclusão da musicoterapia no rol de terapias multidisciplinares custeadas, conforme prescrição médica para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
- A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, da musicoterapia como parte do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico para paciente com transtorno do espectro autista.
- A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, incluindo a musicoterapia, desde que prescritas por profissional médico assistente e realizadas por profissional habilitado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do beneficiário de plano de saúde, afastando a obrigação da operadora de custear sessões de musicoterapia, ao fundamento de ausência de cobertura contratual e de não preenchimento dos critérios legais e técnicos para inclusão do tratamento como obrigatório. O recorrente pleiteia a reinclusão da musicoterapia no rol de terapias multidisciplinares custeadas, conforme prescrição médica para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, da musicoterapia como parte do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico para paciente com transtorno do espectro autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, incluindo a musicoterapia, desde que prescritas por profissional médico assistente e realizadas por profissional habilitado. 4. A musicoterapia encontra-se incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS (Portaria MS nº 849/2017) e está entre os métodos reconhecidos pelo STJ como eficazes para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 5. As atualizações normativas da ANS, especialmente a RN nº 539/2022, corroboram a obrigatoriedade da cobertura das terapias indicadas para TEA, desde que preenchidos os requisitos legais da Lei nº 14.454/2022, que exige evidência científica e recomendação de órgãos técnicos. 6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial predominante ao excluir a musicoterapia do rol de terapias obrigatórias, mesmo diante de prescrição médica e reconhecimento normativo e jurisprudencial de sua eficácia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Referências legislativas
["LEG:FED PRT:000849 ANO:****\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.