DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2215436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL.
- Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e beneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que discutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base no método Bobath.
- O acórdão recorrido admitiu a cobertura dos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação precoce pelo método Bobath.
- Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do plano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. MÉTODO BOBATH. ROL DA ANS. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e beneficiária menor impúbere, em ação de obrigação de fazer, que discutem a obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base no método Bobath. O acórdão recorrido admitiu a cobertura dos tratamentos indicados, excetuando a técnica de estimulação precoce pelo método Bobath. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa do plano de saúde quanto ao custeio de técnica prescrita, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) se a negativa de cobertura caracteriza prática abusiva à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, embora o rol da ANS seja taxativo, admite-se sua mitigação quando houver prescrição médica fundamentada, inexistência de tratamento substitutivo eficaz e comprovação da eficácia da terapia indicada (REsp n. 2.125.696/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 23/4/2025). 4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a beneficiária é portadora de paralisia cerebral, com atrasos motores e sensoriais severos, sendo prescrito tratamento especializado pelo método Bobath, cuja eficácia é reconhecida por órgãos reguladores e conselhos profissionais. 5. As sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, com as técnicas especificadas, encontram respaldo na regulamentação da ANS e nas resoluções do Coffito, que incluem expressamente o método Bobath como técnica reconhecida e permitida em reabilitação neurofuncional. 6. O STJ tem decidido que cláusulas contratuais que limitam os meios necessários ao adequado tratamento da doença coberta são abusivas e nulas de pleno direito, por violarem a função social do contrato e a boa-fé objetiva (AgInt no AREsp n. 2.662.094/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/12/2024). 7. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundada na suposta ausência de previsão expressa do método no rol da ANS, afronta o dever de proteção à saúde previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana. 8. A operadora de saúde não demonstrou a existência de diretriz da ANS que exclua expressamente a técnica indicada do escopo de cobertura obrigatória, tampouco justificou, sob parâmetro técnico idôneo, a impropriedade do tratamento prescrito. 9. Revela-se, portanto, devida a cobertura integral do tratamento multidisciplinar indicado, inclusive com a utilização do método Bobath, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu tal obrigação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial de AMIL Assistência Médica Internacional S.A. não conhecido. 11. Recurso especial de Marina Khauam de Oliveira Braga Saul provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00006 ART:00196"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.