DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2215352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para suspender visitas paternas e desproveu o recurso.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou suspensão das visitas do genitor.
- A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas assistidas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de incapaz viola o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM GUARDA E VISITAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para suspender visitas paternas e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou suspensão das visitas do genitor. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas assistidas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de incapaz viola o art. 178, II, do CPC; e (ii) saber se a rejeição da oposição ao julgamento virtual e a negativa de sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória violam o art. 937, VIII, do CPC e as Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve prequestionamento específico da tese de nulidade por violação do art. 178, II, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; ademais, a ausência de intimação do parquet não acarreta nulidade sem prejuízo demonstrado. 6. Quanto ao julgamento virtual e sustentação oral, a oposição ao julgamento virtual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto ao art. 178, II, do CPC, e a falta de demonstração de prejuízo impede a decretação de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. 2. A oposição ao julgamento virtual exige demonstração de prejuízo, e, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 178, 937, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.