DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2215328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o registro criminal dos recorridos, mesmo após absolvição.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do registro criminal dos recorridos, considerando a absolvição da imputação do crime do artigo 344 do Código Penal.
- O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior de que as informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo.
- Não cabe a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo das informações.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DE REGISTRO CRIMINAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o registro criminal dos recorridos, mesmo após absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão do registro criminal dos recorridos, considerando a absolvição da imputação do crime do artigo 344 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior de que as informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo. 4. Não cabe a exclusão dos dados criminais, mas sim garantir o sigilo das informações. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. As informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, mas devem ser protegidas pelo sigilo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CP, art. 344.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.068.527/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 20/08/2014; STJ, AgRg no RMS 44.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 10/06/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.