PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — REsp 2215033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- CRÉDITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que validou penhora no rosto dos autos sobre valores pretéritos de benefício previdenciário, sob o fundamento de que tais créditos perderiam a natureza alimentar e teriam caráter indenizatório, afastando a impenhorabilidade do art.
- Os créditos previdenciários pretéritos não perdem natureza alimentar pelo decurso do tempo, subsistindo a regra de impenhorabilidade do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a natureza alimentar dos créditos previdenciários pretéritos e limitar a penhora ao limite legal de até 50 salários mínimos, afastando-se o excesso.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO DO § 2º: DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou penhora no rosto dos autos sobre valores pretéritos de benefício previdenciário, sob o fundamento de que tais créditos perderiam a natureza alimentar e teriam caráter indenizatório, afastando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. Os créditos previdenciários pretéritos não perdem natureza alimentar pelo decurso do tempo, subsistindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais do § 2º. 3. Precedentes da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado firmam que a natureza alimentar do crédito previdenciário não se modifica por ser retroativo, razão pela qual a penhora somente se admite nas hipóteses excepcionais do art. 833, § 2º, do CPC: pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, ou dívidas não alimentares quando os valores recebidos mensalmente são superiores a 50 salários mínimos; tratando-se de dívida não alimentar, a constrição deve observar o teto legal, impondo-se o afastamento do excesso. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a natureza alimentar dos créditos previdenciários pretéritos e limitar a penhora ao limite legal de até 50 salários mínimos, afastando-se o excesso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.