Direito Processual Civil — AgInt nos EREsp 2215027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
- 315 do STJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns.
- A parte agravante sustenta que a divergência é material, centrada na aplicação da multa do art.
- 523, § 1º, do Código de Processo Civil a empresa em recuperação judicial, em contexto de crédito extraconcursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Regras Técnicas de Admissibilidade. Multa do Art. 523, § 1º, do CPC. Empresa em Recuperação Judicial. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão do não cabimento do referido incidente para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ, diante da incidência dos óbices relativos às Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a divergência é material, centrada na aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil a empresa em recuperação judicial, em contexto de crédito extraconcursal. Argumenta que os embargos de divergência são cabíveis nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015, por entender que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, mesmo sem conhecer do recurso especial. 3. Alega ainda que os paradigmas afastaram os óbices sumulares em situações similares ao caso em análise e defende a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo CPC/2015 e pelos Enunciados ns. 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para admitir os embargos de divergência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, conforme destacado na decisão agravada. 7. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação de lei federal em hipóteses de dissídio interno, não sendo cabível para corrigir juízos de conhecimento. 8. A decisão agravada destacou que a comparação com acórdão que examinou mérito somente é admitida quando, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, tenha havido apreciação da controvérsia de mérito. No caso, a negativa de seguimento baseou-se em óbices sumulares, sem adentrar o tema de direito federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não se prestam a revisitar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a incidência dos óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.