DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2214937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, deu parcial provimento à insurgência do exequente e, em embargos de declaração, afastou alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões, sob os fundamentos da instrumentalidade das formas e da "nulidade de algibeira".
- Recorrente assistido pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, alega cerceamento de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para contrarrazoar o agravo de instrumento que veio a ser provido.
- A intimação posterior, em sede de embargos de declaração, não teria suprido o vício.
Resultado indicado
Recurso especial provido para declarar a nulidade do acórdão do agravo de instrumento e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, após intimação pessoal da Defensoria Pública e abertura de prazo para contrarrazões.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, deu parcial provimento à insurgência do exequente e, em embargos de declaração, afastou alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões, sob os fundamentos da instrumentalidade das formas e da "nulidade de algibeira". 2. Fato relevante. Recorrente assistido pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, alega cerceamento de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para contrarrazoar o agravo de instrumento que veio a ser provido. A intimação posterior, em sede de embargos de declaração, não teria suprido o vício. 3. As decisões anteriores. Acórdão do agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar nulidade por ausência de intimação pessoal, reputando sanado o vício pela oportunidade de manifestação posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento configura nulidade absoluta quando o recurso é provido em desfavor do assistido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o vício de ausência de intimação pessoal pode ser sanado por intimação posterior ocorrida em embargos de declaração, após proferido o julgamento de mérito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação pessoal da Defensoria Pública é prerrogativa legal inafastável, que assegura o contraditório e a ampla defesa, devendo ser observada para a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento (CPC, art. 186, § 1º; art. 1.019, II). 7. A falta de intimação pessoal da parte assistida para contrarrazoar, seguida do provimento do recurso, evidencia prejuízo e acarreta nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e ao contraditório. 8. A manifestação posterior em embargos de declaração não supre o vício nem convalida julgamento já proferido, pois não restabelece a oportunidade de influir no convencimento do colegiado na fase própria de contrarrazões. 9. Reconhecida a violação dos arts. 186, § 1º, e 1.019, II, do CPC, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou o agravo de instrumento e dos atos subsequentes, com retorno dos autos para novo julgamento, assegurada a intimação pessoal e a abertura de prazo para contrarrazões. Recurso especial provido para declarar a nulidade do acórdão do agravo de instrumento e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, após intimação pessoal da Defensoria Pública e abertura de prazo para contrarrazões.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00186 PAR:00001 ART:01019 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.