DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2214304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de pena, afastando o efeito cascata.
- O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- A instância anterior corrigiu o cálculo dosimétrico, aplicando as majorantes de forma uniforme sobre a pena-base, sem operações sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de pena, afastando o efeito cascata. 2. O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 3. A instância anterior corrigiu o cálculo dosimétrico, aplicando as majorantes de forma uniforme sobre a pena-base, sem operações sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório o uso do efeito cascata no cálculo das causas de aumento de pena na dosimetria, conforme pleiteado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 6. O Tribunal a quo, ao corrigir o cálculo dosimétrico, agiu dentro do juízo de discricionariedade, aplicando as majorantes de forma uniforme, sem efeito cascata, o que não é obrigatório. 7. Não cabe às Cortes Superiores alterar a conclusão do Tribunal de origem quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria deve ser feita de forma uniforme sobre a pena-base, não sendo obrigatório o uso do efeito cascata. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser respeitada, desde que dentro dos limites legais e devidamente motivada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.