PROCESSUAL PENAL — RHC 221416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação penal destinada a apurar supostos delitos de corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais, decorrentes de direcionamento de licitações para obras públicas, mediante dissimulação de vantagens ilícitas, como simulação de locação de máquinas.
- Construtora teria desviado verbas, por superfaturamento e outras fraudes, em obra financiada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
- Denúncia aponta irregular aplicação de recursos federais oriundos de contrato celebrado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o BNDES, no âmbito do PROINVESTE, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de vinculação obrigatória ao Ministério do Trabalho.
- A competência da Justiça Federal decorre da possível apropriação e uso indevido de verbas federais, sujeitas à fiscalização da União.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. PROINVERTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Ação penal destinada a apurar supostos delitos de corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais, decorrentes de direcionamento de licitações para obras públicas, mediante dissimulação de vantagens ilícitas, como simulação de locação de máquinas. 2. Construtora teria desviado verbas, por superfaturamento e outras fraudes, em obra financiada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 3. Denúncia aponta irregular aplicação de recursos federais oriundos de contrato celebrado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o BNDES, no âmbito do PROINVESTE, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de vinculação obrigatória ao Ministério do Trabalho. 4. A competência da Justiça Federal decorre da possível apropriação e uso indevido de verbas federais, sujeitas à fiscalização da União. Desnecessário que a exata quantia repassada tenha sido objeto de ocultação ou vantagem ilícita para configuração dos crimes. 5. A prescrição da pretensão punitiva quanto às infrações licitatórias relativas à Rodovia MS-180 não exclui a jurisdição federal, pois remanescem indícios de fraudes em licitação com recursos do financiamento do BNDES aplicados em finalidade diversa. Competência da Justiça Federal reconhecida. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.