EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 2214113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
- 619), não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.
- O acórdão embargado não foi omisso, pois assentou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de ilegalidade na incidência do patamar de 1/6 pela causa de diminuição do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. O acórdão embargado não foi omisso, pois assentou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de ilegalidade na incidência do patamar de 1/6 pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos consistentes na colaboração da ré na condição de "mula" e no considerável nível de planejamento e sofisticação do transporte. 3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, de modo que não é possível suscitar o vício com base em parâmetro externo ao aresto; a pretensão recursal limita-se a inconformismo com o resultado, finalidade imprópria para a via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.