PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2214010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
- 8.112/1990 QUANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL NÃO CONTÉM TAL DISCIPLINA.
- QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º DA LEI N. 8.112/1990 QUANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL NÃO CONTÉM TAL DISCIPLINA. QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA 790/STJ (REsp 2.219.821/MG, REsp 2.230.824/MG e REsp 2.229.594/MG) DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - O presente recurso envolve questão afetada ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, cujo objeto visa "[d]efinir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime". (REsp 2219821/MG, REsp 2230824/MG e REsp 2229594/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 5.5.2026 - Controvérsia 790/STJ), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte. II - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.