PROCESSUAL CIVIL — REsp 2213902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA A SENTENÇA DE MÉRITO.
- Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou ação civil pública contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (sucedida pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda) com pedido de indenização por danos materiais e morais aos consumidores, alegando, em resumo, que a empresa ré não tem rede de assistência técnica física em Salvador capaz de prestar serviço eficiente, em razão do número de consumidores que a procura.
- Afirma, ainda, que a Nokia desenvolveu sistema pelo qual o consumidor envia o aparelho com vício pelos correios, recebendo de volta depois do reparo, pela mesma via.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Microsoft ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a serem apurados em liquidação de sentença e julgou extinto, sem exame do mérito, o pedido de implantação, em Salvador, de assistências técnicas especializadas, ensejando a interposição de apelação, pela empresa-ré, ora recorrida.
Resultado indicado
Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o fim de aplicar, no caso, a técnica de julgamento ampliado do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA A SENTENÇA DE MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou ação civil pública contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (sucedida pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda) com pedido de indenização por danos materiais e morais aos consumidores, alegando, em resumo, que a empresa ré não tem rede de assistência técnica física em Salvador capaz de prestar serviço eficiente, em razão do número de consumidores que a procura. Afirma, ainda, que a Nokia desenvolveu sistema pelo qual o consumidor envia o aparelho com vício pelos correios, recebendo de volta depois do reparo, pela mesma via. II. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Microsoft ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a serem apurados em liquidação de sentença e julgou extinto, sem exame do mérito, o pedido de implantação, em Salvador, de assistências técnicas especializadas, ensejando a interposição de apelação, pela empresa-ré, ora recorrida. III. Monocraticamente, negou-se provimento ao apelo, ensejando a interposição de agravo interno. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento à apelação do réu e reformar a sentença, julgando improcedente a ação civil pública. IV. Recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, no qual se discute a nulidade do acórdão por não aplicar a técnica de julgamento ampliado no agravo interno, bem como a legitimidade do Ministério Público para a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos dos consumidores, inclusive para assegurar assistência técnica presencial e a reparação de danos. V. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte, "diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime" (REsp n. 1.857.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.) VI. Ainda nessa ordem de ideias, esta Corte já reconheceu que a técnica do art. 942 do CPC se aplica, inclusive, no julgamento de embargos de declaração não unânime opostos em face de acórdão de apelação, entendimento que deve ser aplicado, com muito mais razão, ao julgamento do agravo interno que, em verdade, conduziu ao julgamento final da apelação e a reforma da sentença de procedência da demanda. A propósito, dentre outros: AgInt no REsp n. 2.200.959/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.072.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025. VII. Com efeito, no caso, trata-se de julgamento não unânime de apelação, ainda que pela via do agravo interno, precisamente o que exige o art. 942 do CPC, para permitir a aplicação da técnica de julgamento ampliado. Diante disso, na espécie, tem-se por nulo o julgamento do agravo interno sem a aplicação da técnica do julgamento ampliado. VIII. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o fim de aplicar, no caso, a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00942"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.