PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no REsp 2213661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932.
- TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
- INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA NO REGIME DO DECRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo de programa estadual de microcrédito, por deficiência dialética e ausência de prequestionamento dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vício integrativo (omissão, contradição ou obscuridade) sobre: (i) a natureza contratual privada do crédito e o regime prescricional aplicável; (ii) a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial; (iii) o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela; (iv) o prévio enfrentamento dos dispositivos do Código Civil e a dialeticidade do apelo nobre; e (v) a possibilidade de efeitos infringentes para afastar os óbices de conhecimento. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada explicita, de forma suficiente, que a prescrição quinquenal rege-se pelo Decreto 20.910/1932, com termo inicial no vencimento da última parcela de obrigação única parcelada, e que o protesto extrajudicial é irrelevante como causa interruptiva nesse regime, sendo autônomo e suficiente o fundamento não impugnado sobre o termo inicial, a atrair a Súmula n. 283/STF. 4. Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador, dos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e não demonstrada impugnação específica de fundamento autônomo, mantêm-se a ausência de prequestionamento e a deficiência dialética, o que também prejudica o dissídio por falta de cotejo analítico. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.