PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2213528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- NÃO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito.
- Determinado expressamente por este Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação de questão específica, o Tribunal Regional não pode se eximir de seu cumprimento com fundamento no princípio da dialeticidade ou nos limites do efeito devolutivo do recurso originário, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito. 2. Determinado expressamente por este Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação de questão específica, o Tribunal Regional não pode se eximir de seu cumprimento com fundamento no princípio da dialeticidade ou nos limites do efeito devolutivo do recurso originário, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao rejulgar a causa por determinação do Superior Tribunal de Justiça, deixou de apreciar, novamente, a existência ou não de autorização expressa do município para figurar como beneficiário da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos, em desrespeito à determinação constante no julgamento do REsp 1.939.159/AL. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.