DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 221344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia de acusado pela prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria.
- O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos suficientes para manter a pronúncia, destacando a prova da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, incluindo ameaças feitas pelo acusado à vítima sobrevivente e a ocultação da arma do crime.
- A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em depoimentos prestados na fase inquisitorial e processual, incluindo declarações da vítima sobrevivente, que foram consideradas suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
- A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do agravante, considerando os elementos probatórios apresentados nos autos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia de acusado pela prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos suficientes para manter a pronúncia, destacando a prova da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, incluindo ameaças feitas pelo acusado à vítima sobrevivente e a ocultação da arma do crime. 3. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em depoimentos prestados na fase inquisitorial e processual, incluindo declarações da vítima sobrevivente, que foram consideradas suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do agravante, considerando os elementos probatórios apresentados nos autos. 5. Outra questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar elementos de prova e premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 7. O princípio "in dubio pro societate" prevalece na fase de pronúncia, permitindo que eventuais dúvidas sejam dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial ou baseados em testemunhos de "ouvi dizer" não são suficientes para fundamentar a pronúncia, salvo quando corroborados por outros elementos probatórios. 9. No caso em análise, as provas que fundamentam a pronúncia não se limitam a testemunhos indiretos, mas incluem declarações específicas e registradas nos autos, permitindo o exercício da ampla defesa. 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 11. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 14, II; CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 951.784/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.