DIREITO AMBIENTAL — REsp 2213366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública visando à recuperação de área ambiental degradada, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.
- A questão em discussão consiste em saber se a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas, considerando a canalização de cursos d"água.
- A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma proteção mínima às margens dos cursos d"água.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública visando à recuperação de área ambiental degradada, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas, considerando a canalização de cursos d"água. III. Razões de decidir 3. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma proteção mínima às margens dos cursos d"água. 4. A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. 5. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. Tese de julgamento: 1. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000613"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.