DIREITO CIVIL — REsp 2213325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, com base na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
- O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso remoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas.
- A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, com base na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso remoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A verificação da existência de falha na segurança do serviço bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. 7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 PAR:00003 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.