DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2213207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário.
- Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário.
- Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional ajuizada em 01/08/2022.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário. 2. Fato relevante. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário. Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional ajuizada em 01/08/2022. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a prescrição. Tribunal estadual cassou a sentença ao entender tratar-se de contrato de trato sucessivo, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela. Decisão monocrática aplicou jurisprudência consolidada para firmar como termo inicial a data da assinatura do contrato e reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, se a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.