DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2213190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL.
- Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n.
- A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
- A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI 3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova a execução no prazo razoável de 90 dias.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI 3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova a execução no prazo razoável de 90 dias. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não modificou a natureza penal da multa, nem afastou a possibilidade de execução subsidiária pela Fazenda Nacional. 5. A necessidade de modulação de efeitos no Tema 1219 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a inadequação de afastar prematuramente a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para reafirmar a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional na execução da multa penal. Tese de julgamento: 1. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, mas, em caso de inércia, permanece a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Código Tributário Nacional, art. 201. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.