Direito Penal — RHC 221311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada.
- O recorrente alega que o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80% da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da pena de multa é indevida, especialmente considerando sua hipossuficiência financeira.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
- A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira do apenado.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. Inadimplemento de Pena de Multa. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. 2. O recorrente alega que o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80% da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da pena de multa é indevida, especialmente considerando sua hipossuficiência financeira. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira do apenado. III. Razões de decidir 5. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento, conforme razões fixadas no Tema 931 do STJ. 6. No caso concreto, o apenado não comprovou a impossibilidade de adimplir a pena de multa, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sem apresentar elementos concretos que sustentem tal afirmação. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o inadimplemento deliberado da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme precedentes citados (AgRg no HC n. 601.835/SP e AgRg no REsp n. 1.758.670/TO). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de multa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Súmula 521/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 931; STJ, AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.758.670/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.