ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — MS 22131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO.
- INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME.
- DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- 1.Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares capituladas também como crime". 2.O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. Precedente. 3. Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação telefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a partir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022. 4.Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer 72/2015/VAF/CAD/CONJUR- MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da Justiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise pormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados pela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação apresentada. 5.É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de titulação da pena. Precedentes. 6. Segurança denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.