PENAL — AREsp 2213023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- Recorrente alega violação dos artigos 14, inciso II;
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO MESMO QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. Recorrente alega violação dos artigos 14, inciso II; 59; e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que não houve consumação do delito, que houve erro na valoração das circunstâncias do crime e a negativa da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Tribunal de origem, que negou o reconhecimento da modalidade tentada do furto, exasperou a pena-base face à culpabilidade do recorrente pela prática de crime durante cumprimento de prisão domiciliar e não aplicou a atenuante da confissão espontânea, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu que o delito se consumou com a posse de fato dos bens subtraídos e que não houve espaço para o reconhecimento da tentativa. 5. A análise da dosimetria da pena considerou a reincidência do réu e a prática de novo crime durante cumprimento de pena em regime domiciliar, o que justifica a exasperação da pena-base, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à confissão, ficou evidenciado que o réu não admitiu a prática do furto, limitando-se a alegar sua entrada no local do crime, o que não configura confissão espontânea e, portanto, não torna imperativo o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.