DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2212995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual se determinou a exibição, por instituição financeira/seguradora, de apólice ou bilhete de seguro, com fixação de astreintes para assegurar a efetividade da ordem.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts.
- 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao apreciar a ação de produção antecipada de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a qualificação do documento exigido (apólice ou bilhete de seguro), o cumprimento da obrigação de exibição e a fixação de astreintes, à vista dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual se determinou a exibição, por instituição financeira/seguradora, de apólice ou bilhete de seguro, com fixação de astreintes para assegurar a efetividade da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao apreciar a ação de produção antecipada de provas. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a qualificação do documento exigido (apólice ou bilhete de seguro), o cumprimento da obrigação de exibição e a fixação de astreintes, à vista dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O colegiado afasta a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição capazes de configurar negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal, ao buscar reapreciar se o documento detido (ou não exibido) se qualifica como apólice ou bilhete e se a obrigação de exibição foi adimplida, demanda reexame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, por isso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, incompatíveis com a função uniformizadora do recurso especial. 6. Não tendo a recorrente demonstrado que o exame de sua tese prescindiria de incursão, ainda que reflexa, em normas infralegais, aplica-se, por analogia, o entendimento que veda o conhecimento de recurso especial fundado em legislação local (Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.