AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2212731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina as questões postas e alcança conclusão desfavorável à parte, ainda que sem acolher os argumentos por ela apresentados.
- Verificado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, que a prótese importada possuía registro vigente na ANVISA antes da realização da cirurgia, o afastamento dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. PRÓTESE "RESURFACE" IMPORTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. REGISTRO NA ANVISA. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina as questões postas e alcança conclusão desfavorável à parte, ainda que sem acolher os argumentos por ela apresentados. 2. Verificado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, que a prótese importada possuía registro vigente na ANVISA antes da realização da cirurgia, o afastamento dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A discussão sobre a superioridade técnica da prótese importada em relação ao similar nacional e a legitimidade da negativa de cobertura à luz das condições contratuais ajustadas demandam análise de cláusula contratual e de laudo pericial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O precedente firmado no Tema 990/STJ, que veda a obrigação de cobertura de produto sem registro sanitário, não se aplica quando as instâncias ordinárias assentaram a existência de registro vigente na ANVISA à época da cirurgia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.