DIREITO PROCESSUAL CIVIL — PET no REsp 2212650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXPRESSÃO "EM DESFAVOR" SUBSTITUÍDA POR "EM FAVOR".
- ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA À FUNDAMENTAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho contra acórdão que deu provimento a recurso especial para determinar a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico, alegando erro material na redação do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXPRESSÃO "EM DESFAVOR" SUBSTITUÍDA POR "EM FAVOR". ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho contra acórdão que deu provimento a recurso especial para determinar a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico, alegando erro material na redação do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à indicação da parte favorecida pela fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência de erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, com o objetivo de aclarar a decisão e refletir fielmente a vontade do órgão julgador (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. Constatou-se equívoco na parte dispositiva do acórdão, ao constar que os honorários advocatícios seriam fixados "em desfavor da parte recorrente", quando, na realidade, deveriam ser fixados "em favor da parte recorrente", conforme fundamentação adotada. 5. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório do julgado, mas apenas adequação da redação, não acarretando efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.