RECURSO ESPECIAL — REsp 2212637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS ("SÃO JOÃO" DE 1999 E 2000).
- NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS ("SÃO JOÃO" DE 1999 E 2000). NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PRÉVIO E EXPRESSO CONFORME ART. 68 DA LEI 9.610/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE DETALHES ESPECÍFICOS DOS EVENTOS E DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS OBRAS EXECUTADAS. VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. 1. Neste caso, trata-se de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra o Município de Euclides da Cunha e outros, em razão da execução pública não autorizada de obras musicais em eventos de "São João", com pedido de recolhimento das taxas autorais e verbas correlatas. 2. Demonstrada a ocorrência de evento com uso de obras musicais, por meio de provas razoáveis (fotos, reportagens e termo de verificação), isto é suficiente para autorizar a cobrança de taxas de direitos autorais, não havendo necessidade de demonstração de elementos minuciosos sobre a festa. 3. Para afastar o direito de cobrança neste caso, cabia ao Município apontar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, o que não ocorreu, contudo. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessária a indicação das obras executadas para validar a cobrança de direitos autorais. Precedente. 5. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.