PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2212634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração de elementos já incontroversos nos autos, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, que não são expressivas e se mostram compatíveis com o uso pessoal.
- A decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta baseou-se na ausência de elementos típicos de mercancia, como balanças de precisão ou atos concretos de comércio, utilizando critérios objetivos e já estabelecidos nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração de elementos já incontroversos nos autos, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, que não são expressivas e se mostram compatíveis com o uso pessoal. 2. A decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta baseou-se na ausência de elementos típicos de mercancia, como balanças de precisão ou atos concretos de comércio, utilizando critérios objetivos e já estabelecidos nos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação quando a análise dos fatos incontroversos aponta para o uso pessoal, sem que isso implique em violação à Súmula n. 7 do STJ. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação comercial das substâncias apreendidas, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais do acusado. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.