DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2212509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
- CONDICIONAMENTO À PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a negativação do executado via Serasajud, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo.
- A controvérsia tem origem em execução por quantia certa e pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por determinação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. CONDICIONAMENTO À PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a negativação do executado via Serasajud, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo. 2. A controvérsia tem origem em execução por quantia certa e pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por determinação judicial. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, ao entender que a negativação prevista no art. 782, § 3º, do CPC é faculdade do juiz e exige demonstração da necessidade da intervenção judicial e da impossibilidade ou dificuldade de inscrição por conta própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de negativação via Serasajud, condicionado à prova de impossibilidade de inscrição por meios próprios, configura negativa de vigência ao art. 782, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorre a ofensa ao art. 782, § 3º, do CPC, pois não é lícito ao julgador criar condicionantes extralegais, devendo o dispositivo ser interpretado para assegurar a máxima efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 782, § 3º, do CPC como instrumento de efetividade executiva, sendo indevido condicionar a negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Determina-se o retorno dos autos para nova análise do pedido de inclusão do devedor em cadastros via Serasajud, sem a imposição de óbices não previstos em lei". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1887712/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00782 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.