DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2212472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da inexistência de violação direta aos dispositivos legais invocados, ressaltando o não cumprimento do ônus da prova e a inadequação da via para reexame fático-probatório.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação direta aos dispositivos legais invocados, ressaltando o não cumprimento do ônus da prova e a inadequação da via para reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita e fora dos limites da devolução da apelação; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa com exigência de prova pericial sobre fato tido como incontroverso; (iii) saber se houve ofensa ao princípio da não surpresa por decisão fundada em ponto não submetido ao contraditório; e (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de retorno dos autos ao tribunal de origem e quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e decisão extra ou ultra petita: o acórdão embargado julgou nos limites da lide e do pedido, ao concluir pela insuficiência de prova técnica e pela não demonstração dos fatos constitutivos do direito, aplicando o art. 373, I, do CPC, não cabendo análise acerca do conjunto probatório. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a aferição da suficiência das provas e da necessidade de perícia técnica é matéria fático-probatória; a tese de fato incontroverso foi afastada pela ausência de laudo e pela precariedade dos relatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste violação ao princípio da não surpresa: a conclusão sobre o ônus da prova e a insuficiência do acervo probatório decorre das regras processuais aplicáveis e do exame do conjunto probatório, sem inovação decisória, sendo inviável o reexame em sede especial. 7. Não há omissão quanto ao retorno dos autos ou ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão enfrentou a pretensão e afirmou que a improcedência por falta de prova não configura enriquecimento sem causa, sendo incabível revaloração do acervo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra ou ultra petita e decide nos limites da lide. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão embargada conclui, com base no conjunto probatório, pela necessidade de prova técnica e afasta a alegação de fato incontroverso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há decisão surpresa quando o acórdão aplica corretamente o ônus da prova e fundamenta a insuficiência dos elementos coligidos com base no contexto fático-probatório. 4. Não há omissão quanto ao pedido de retorno dos autos e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão enfrenta explicitamente essas pretensões e rejeita a rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2, 10, 85 §11, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487, 492, 507, 1.013 §1º, 1.022, 1.025, 1.026 §2º, 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.